
Contrato de locação de equipamentos: o que precisa constar
O Código Civil já define o básico da locação de coisas. O contrato serve para combinar o resto: prazo, preço, transporte, operação, vistoria e o que acontece se algo der errado.
Resposta curta
Locação de equipamento é locação de coisa, regida pelos arts. 565 a 578 do Código Civil. O contrato precisa identificar as partes e o equipamento, fixar prazo, preço e forma de pagamento, dizer quem cuida de transporte, combustível, manutenção e operação, prever vistoria na entrega e na devolução e estabelecer multas por atraso e por desistência. Entre particulares, a assinatura eletrônica vale quando as partes a aceitam, como prevê o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.
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O que o Código Civil já garante
- Definição (art. 565). Na locação de coisas, uma parte cede à outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou não, mediante retribuição.
- Deveres de quem aluga o bem a outro, o locador (arts. 566 e 568). Entregar o bem com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, mantê-lo assim durante o contrato, garantir o uso pacífico e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
- Deveres do locatário (art. 569). Usar o bem para o fim combinado e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, pagar pontualmente e devolvê-lo no estado em que recebeu, salvo o desgaste natural do uso regular.
- Defeito sem culpa do locatário (art. 567). Ele pode pedir redução proporcional do aluguel ou encerrar o contrato, se o bem não servir mais ao fim.
- Uso indevido (art. 570). Se o bem for usado de forma diversa da combinada ou danificado por abuso, o locador pode rescindir o contrato e exigir perdas e danos.
- Devolução antecipada (art. 571). Com prazo fixado, quem devolve antes paga, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
- Fim do prazo (arts. 573 a 575). A locação por prazo determinado termina sozinha no fim do prazo. Se o locatário, notificado, não devolver o bem, paga o aluguel que o locador arbitrar enquanto ficar com ele e responde por dano, mesmo por caso fortuito.
Cláusulas que não podem faltar
- Partes: nome, CPF ou CNPJ, endereço e contato de quem aluga e de quem toma em locação.
- Equipamento: marca, modelo, número de série, horímetro (quando houver) e acessórios que acompanham.
- Prazo e unidade de cobrança: início, fim e se a cobrança é por hora, dia, semana ou mês.
- Preço e pagamento: valor, forma e data de pagamento, e o que não está incluso (frete, combustível, limpeza).
- Entrega e devolução: quem transporta, onde e quando, com termo de vistoria e fotos dos dois momentos.
- Operação: se a locação é com ou sem operador e quem garante a capacitação de quem opera.
- Manutenção e desgaste: o que é do locador (manutenção preventiva, desgaste natural) e o que é do locatário (combustível, mau uso).
- Responsabilidade e seguro: quem responde por dano ao bem e a terceiros, e se há seguro.
- Penalidades e rescisão: multa por atraso no pagamento e na devolução e multa por desistência.
- Foro: onde se resolve uma eventual disputa.
A assinatura eletrônica vale?
Vale. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 diz que ela "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Ou seja: entre particulares, a assinatura eletrônica sem certificado digital vale quando as partes a aceitam no próprio contrato.
A Lei nº 14.063/2020, feita para as relações com o poder público, classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis (art. 4º): simples, avançada e qualificada, esta com certificado ICP-Brasil. A classificação ajuda a entender o nível de confiança de cada uma.
Como é o contrato da ProntoLoc
Na ProntoLoc, o contrato é gerado em PDF depois que o anunciante aceita a reserva, já com as partes, o equipamento, o período e o valor, e é assinado eletronicamente pelas duas partes na plataforma, com aceite expresso e trilha de auditoria. Para emitir, as duas partes precisam ter CPF ou CNPJ, e-mail e endereço completo no cadastro.
O texto traz cláusulas sobre prazo, preço, entrega, transporte, vistoria e devolução, obrigações das partes, operação e segurança do trabalho, manutenção e combustível, responsabilidade e seguro, rescisão, penalidades, condições específicas da categoria do equipamento, proteção de dados e foro, com um termo de vistoria anexo.
Contrato de locação de equipamentos: perguntas e respostas
Qual lei regula o aluguel de máquinas e equipamentos?
O Código Civil, nos arts. 565 a 578, que tratam da locação de coisas. Eles definem os deveres básicos de locador e locatário; o contrato detalha o resto.
Contrato de locação assinado pela internet tem validade?
Tem. Pelo art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil vale quando as partes a admitem como válida, o que pode ser previsto no próprio contrato.
O que acontece se o equipamento não for devolvido no prazo?
Pelo art. 575 do Código Civil, se o locatário for notificado e não devolver, paga o aluguel que o locador arbitrar enquanto ficar com o bem e responde por dano que ele sofrer, mesmo por caso fortuito. O juiz pode reduzir esse aluguel se for manifestamente excessivo.
E se o equipamento quebrar sem culpa de quem alugou?
Pelo art. 567 do Código Civil, o locatário pode pedir redução proporcional do aluguel ou encerrar o contrato, se o bem não servir mais ao fim. O locador também responde por defeitos anteriores à locação (art. 568).
Fontes e referências
Os números, normas e recomendações técnicas citados nesta página vêm das fontes abaixo, consultadas em outubro de 2026. Preços e disponibilidade são definidos por cada anunciante da ProntoLoc.